Recentemente, o Brasil tem sido palco de diversas manifestações contra as alterações da CLT proposta pelo governo atual. O principal argumento do governo é que a reforma estimulará o empresariado para retomar os investimentos e contratações. Após discussões calorosas, o projeto foi aprovado pela Câmara em Abril de 2017 e segue para aprovação do Senado. Alguns deputados argumentaram para que esta reforma trabalhista fosse avaliada não pensando nas próximas eleições, mas nas próximas gerações.

Mas, quais são os impactos das alterações propostas no dia a dia do trabalhador? E para os advogados?

Veja a seguir os principais pontos que mudam com a reforma trabalhista:

Trabalho intermitente

Uma das principais mudanças na legislação feita pelo projeto de reforma trabalhista é a regulamentação do trabalho intermitente. O trabalho intermitente é aquele onde a prestação de serviços não é contínua, embora haja subordinação. Esta é a modalidade pela qual os trabalhadores são pagos por período trabalhado. O projeto prevê que o trabalhador receba pela jornada ou diária, e, proporcionalmente, com férias, FGTS, previdência e 13º salário. A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho. Ultimamente, a jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Remuneração

Com a alteração da CLT, o empregador poderá pagar somente pelas horas efetivamente trabalhadas. O contrato de trabalho nessa modalidade deve ser firmado por escrito e conter o valor da hora de serviço.

Trabalho em casa

Com as mudanças, regulamenta-se o trabalho remoto em casa ou “Home Office”, desde que acordados previamente entre empregado e empregador. O acordo deve detalhar inclusive o uso de equipamentos, gastos de energia e Internet.

Descanso

Pelo texto da reforma trabalhista, o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Atualmente, o trabalhador que atua no regime de trabalho de 8 horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo uma hora e ao no máximo duas horas.

Acordos individuais e férias

Os trabalhadores poderão fazer acordos individuais sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho e jornada em escala (12×36). As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.

O item abre precedentes para, por exemplo, mudar a compensação de feriados, tornando possível compensar um feriado de uma quinta em uma sexta feira, movendo o repouso do colaborador.

Terceirização

O projeto propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado, como uma quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O substitutivo define que a terceirização alcança todas as atividades da empresa, inclusive a atividade-fim (aquela para a qual a empresa foi criada). A Lei de Terceirização não deixava clara essa possibilidade anteriormente.

Contribuição sindical

A proposta torna a contribuição sindical optativa. Atualmente, o pagamento é obrigatório para empregados sindicalizados ou não. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Demissão

O novo texto considera justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão pelo empregado. A emenda condiciona essa demissão “caso haja dolo na conduta do empregado”. Um bom exemplo de condição para o exercício da função é o registro ativo na OAB.

Ações trabalhistas

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e arcar com as custas do processo, caso perca a ação. Sem estas alterações da CLT, o empregado pode faltar a até três audiências judiciais.

Trata-se de uma mudança positiva para os advogados, já que a obrigatoriedade do comparecimento do empregado traz agilidade para a conclusão dos processos trabalhistas.

Rescisão contratual

O projeto de lei retira a exigência de realização da homologação de rescisão contratual em sindicatos. Ela passa a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – podendo ter assistência do sindicato.

Vale ressaltar que esta alteração proporciona um crescimento da demanda de advogados trabalhistas.

Demissão em massa não precisará mais ter o consentimento do sindicato

As dispensas coletivas, também conhecidas como demissões em massa, não precisarão mais do consentimento do sindicato. Poderão ser feitas pela empresa, da mesma forma que se procederia na dispensa individual.

Quem aderir ao plano de demissão voluntária não poderá reclamar direitos depois

A adesão a plano de demissão voluntária dará quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Ou seja, a menos que haja previsão expressa em sentido contrário, o empregado não poderá reclamar direitos que entenda violados durante a prestação de trabalho.

Acreditamos que haverá uma tendência dos empregados a consultar advogados especialistas antes de aderirem ao PDV.

Acordo poderá permitir que trabalhador receba metade do aviso prévio indenizado

Foi criada a possibilidade de se realizar acordo, na demissão do empregado, para recebimento de metade do aviso prévio indenizado. O trabalhador poderá movimentar 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não poderá receber o benefício do Seguro Desemprego.

Arbitragem poderá ser usada para solucionar conflitos trabalhistas

As alterações da CLT também criam a possibilidade de utilização da arbitragem como meio de solução de conflito. A possibilidade existe quando a remuneração do empregado for igual a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (atualmente de R$ 5.531,31).

Negociações deixam de valer após atingirem prazo de validade

Atualmente, uma vez atingido o prazo de validade da norma coletiva (convenção ou acordo), caso não haja nova norma, a negociação antiga continua valendo. Com as alterações da CLT isso deixa de acontecer. As previsões deixam de ser válidas quando ultrapassam a validade da norma, não podendo mais ser aplicadas até que nova negociação ocorra.

Acordo Coletivo vai prevalecer sobre Convenção Coletiva

Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo (negociação entre empresa e sindicato) sobre as Convenções Coletivas. Atualmente, isso só acontece nas normas que forem mais benéficas ao empregado.

Quem perder ação vai pagar honorários entre 5% e 15% do valor do processo

Fica estabelecido que serão devidos honorários pagos aos advogados pela parte que perde à parte que ganha. O valor a ser pago é de 5% a 15% sobre o valor que for apurado no processo.

Isso passa a valer até mesmo para beneficiário da Justiça Gratuita, que ficará com a obrigação “em suspenso” por até dois anos após a condenação.

Há necessidade de especialização dos advogados trabalhistas afim de evitar processos com baixo embasamento e custos para o cliente final.

Jornada de Trabalho

Poderá ser negociada em acordo coletivo e chegar a até 12 horas diárias (com 36 horas de descanso) e 48 semanais (contando quatro horas extras). Atualmente, o limite é de oito horas por dia e 44 semanais. O limite de 220 horas mensais, porém, fica mantido.

Trabalho Parcial

A duração do trabalho parcial poderá ser de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas, com até seis horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Hoje a jornada máxima é de 25 horas por semana, sem horas extras.

CONCLUSÃO

Apresentamos brevemente neste artigo as principais alterações da CLT que impactam a rotina dos brasileiros; Principalmente para os advogados que terão que se adaptar as novas regras.

Fique atento às alterações em votação e se diferencie perante aos demais profissionais da sua área!