“A inclusão de termos como “consultoria” e “assessoria” no objeto social da sociedade de advocacia depende das regras do Conselho Seccional da OAB. Apesar do Artigo 6º do Provimento nº 184/2018 do Conselho Federal da OAB mencionar “consultoria” e “assessoria” como atividades da sociedade, cada Conselho Seccional tem autonomia para definir suas regras.
Na prática:
- Alguns Conselhos Seccionais permitem a inclusão desses termos, desde que estejam relacionados à atividade principal da advocacia. A OAB-DF, por exemplo, permite a inclusão de “consultoria” e “assessoria” no objeto social.
- No entanto, a maioria dos Conselhos NÃO permite o uso de termos como “consultoria” e “assessoria”, restringindo o objeto social à expressão “serviços advocatícios”. Isso ocorre porque alguns Conselhos interpretam que o uso desses termos pode gerar confusão com outras atividades não privativas da advocacia.
Importante:
- Independentemente da forma como o objeto social é descrito, o único CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) permitido para sociedades de advocacia é o código 6911-7/01 – Serviços advocatícios. Não é possível incluir CNAEs de atividades de consultoria empresarial ou outras atividades não privativas da advocacia.
- Consulte o site do Conselho Seccional da OAB onde você está inscrito ou entre em contato com a secretaria para confirmar as regras específicas sobre a descrição do objeto social. Conte sempre com uma contabilidade especializada para advogados.